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  Novo Aumento de Imposto - o ITBI é o vilão da vez

Foi publicado no dia 24 de Agosto de 2005, o Decreto nº 46.228, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição - o ITBI-IV. Com a publicação deste Decreto, a Prefeitura do Município de São Paulo, busca unificar e consolidar as normas que regem a cobrança desse imposto, de maneira que seu recolhimento e o cumprimento da respectiva obrigação seja simplicada. Ocorre que o mencionado trouxe em seu texto uma inovação que poderá causar alguns transtornos para aqueles que se virem diante de sua sujeição passiva, ou seja, aqueles que têm que pagar o imposto. Fazendo um breve histórico, temos a instituição do ITBI-IV no Município de São Paulo se deu através da Lei nº 11.154/91, regulamentada, logo em seguida, pelo Decreto nº 31.134/92. Na publicação da mencionada lei foi determinado que a base de cálculo desse imposto é o valor venal do imóvel com o Decreto nº 31.134/92 e suas posteriores alterações seguindo a mesma determinação. No Decreto nº 46.228/05, que passará a ser a regulamentação da Lei nº 11.154/91, também há como definição da base de cálculo do ITBI-IV, o valor venal do imóvel, conforme descreve seu artigo 7º, do Anexo I. Entretanto, o mencionado artigo, através de seu parágrafo primeiro, define que o valor venal, para fins de base de cálculo do imposto, é o valor de mercado do imóvel. Ao inovar com a definição acima descrita, temos que o Decreto extrapola sua competência, uma vez que essa norma não poderia trazer matéria nova em relação ao que determina a lei que institui o tributo do Município. Inobstante isso, a definição do valor venal do imóvel como sendo o valor de mercado do imóvel pode trazer consequências muito maiores, já que poderá ocorrer o aumento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, pois o valor de mercado do imóvel pode, em alguns casos, ser maior do que o valor venal determinado pelos órgãos competentes, sendo que foram identificados casos em que a variação superou 250%. Ocorrendo esse alargamento da base de cálculo, fere-se o princípio constitucional da legalidade que determina que nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senão por meio de lei, e, nesse caso, a majoração do tributo está sendo realizada através de Decreto, ferindo claramente o dispositivo constitucional. Além disso, há também a violação de um outro princípio, também constitucional, que é o princípio da naterioridade. Esse princípio determina que, na majoração e na criação de tributos - que deve ser feita por lei, note-se - o imposto criado só poderá ser exigido do contribuinte no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação. Ou seja, se a lei for publicada no ano corrente de 2005, o imposto só poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2006. Trazendo todos esses elementos para termos práticos, temos que, quando houver a comercialização de um imóvel que porventura tenha seu valor venal menor que o valor de mercado, o ITBI-IV exigido pelo Fisco Municipal será maior do que deveria ser recolhido antes da publicação do Decreto nº 46.228/05, onerando mais o contribuinte e, pior, de forma indevida, o que enseja a possibilidade de se pleitear a reparação do direito do contribuinte em questão. Dessa forma, temos que a municipalidade de São Paulo, ao definir o que é o valor venal do imposto, para fins de ITBI-IV, acabou por abrir a possibilidade de alargamento da base de cálculo desse imposto de forma indevida, o que deve ser contestado e combatido pelos contribuintes através do exercício de seu direito perante o Judiciário.

Texto: Gino Camponês Berretini do Brasil é advogado associado ao Escritório de Advocacia Andere Neto, formado pela PUC-SP, Pós Graduando em Direito Constitucional Tributário na PUC-SP e Professor Assistente do Curso de Graduação em Direito da PUC-SP

Fonte: Site Imóvel Web - Outubro/2005.

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