Foi publicado no dia 24 de Agosto de 2005, o Decreto nº
46.228, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão
"Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão
de direitos à sua aquisição - o ITBI-IV.
Com a publicação deste Decreto, a Prefeitura do
Município de São Paulo, busca unificar e consolidar
as normas que regem a cobrança desse imposto, de maneira
que seu recolhimento e o cumprimento da respectiva obrigação
seja simplicada. Ocorre que o mencionado trouxe em seu texto uma
inovação que poderá causar alguns transtornos
para aqueles que se virem diante de sua sujeição
passiva, ou seja, aqueles que têm que pagar o imposto. Fazendo
um breve histórico, temos a instituição do
ITBI-IV no Município de São Paulo se deu através
da Lei nº 11.154/91, regulamentada, logo em seguida, pelo
Decreto nº 31.134/92. Na publicação da mencionada
lei foi determinado que a base de cálculo desse imposto
é o valor venal do imóvel com o Decreto nº
31.134/92 e suas posteriores alterações seguindo
a mesma determinação. No Decreto nº 46.228/05,
que passará a ser a regulamentação da Lei
nº 11.154/91, também há como definição
da base de cálculo do ITBI-IV, o valor venal do imóvel,
conforme descreve seu artigo 7º, do Anexo I. Entretanto,
o mencionado artigo, através de seu parágrafo primeiro,
define que o valor venal, para fins de base de cálculo
do imposto, é o valor de mercado do imóvel. Ao inovar
com a definição acima descrita, temos que o Decreto
extrapola sua competência, uma vez que essa norma não
poderia trazer matéria nova em relação ao
que determina a lei que institui o tributo do Município.
Inobstante isso, a definição do valor venal do imóvel
como sendo o valor de mercado do imóvel pode trazer consequências
muito maiores, já que poderá ocorrer o aumento da
base de cálculo do imposto a ser recolhido, pois o valor
de mercado do imóvel pode, em alguns casos, ser maior do
que o valor venal determinado pelos órgãos competentes,
sendo que foram identificados casos em que a variação
superou 250%. Ocorrendo esse alargamento da base de cálculo,
fere-se o princípio constitucional da legalidade que determina
que nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senão
por meio de lei, e, nesse caso, a majoração do tributo
está sendo realizada através de Decreto, ferindo
claramente o dispositivo constitucional. Além disso, há
também a violação de um outro princípio,
também constitucional, que é o princípio
da naterioridade. Esse princípio determina que, na majoração
e na criação de tributos - que deve ser feita por
lei, note-se - o imposto criado só poderá ser exigido
do contribuinte no exercício fiscal seguinte ao de sua
publicação. Ou seja, se a lei for publicada no ano
corrente de 2005, o imposto só poderá ser exigido
a partir de 1º de janeiro de 2006. Trazendo todos esses elementos
para termos práticos, temos que, quando houver a comercialização
de um imóvel que porventura tenha seu valor venal menor
que o valor de mercado, o ITBI-IV exigido pelo Fisco Municipal
será maior do que deveria ser recolhido antes da publicação
do Decreto nº 46.228/05, onerando mais o contribuinte e,
pior, de forma indevida, o que enseja a possibilidade de se pleitear
a reparação do direito do contribuinte em questão.
Dessa forma, temos que a municipalidade de São Paulo, ao
definir o que é o valor venal do imposto, para fins de
ITBI-IV, acabou por abrir a possibilidade de alargamento da base
de cálculo desse imposto de forma indevida, o que deve
ser contestado e combatido pelos contribuintes através
do exercício de seu direito perante o Judiciário.
Texto: Gino Camponês Berretini do Brasil é advogado
associado ao Escritório de Advocacia Andere Neto, formado
pela PUC-SP, Pós Graduando em Direito Constitucional Tributário
na PUC-SP e Professor Assistente do Curso de Graduação
em Direito da PUC-SP
Fonte: Site Imóvel Web - Outubro/2005.